Fundo Estadual dos Direitos do Idoso recebe 11 emendas

Encerrada a discussão em 1º turno do PL 4.189/13, que vai agora para a FFO, com o substitutivo nº 3 .

Em Reunião do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na quinta-feira (10/10/13), foram apresentadas 11 emendas e um substitutivo ao Projeto de Lei 4.189/13, do governador, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. Com isso, encerrou-se a discussão em 1º turno da proposição e as emendas, juntamente com o substitutivo, retornam à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), para receber parecer.

O substitutivo e nove das emendas são de autoria do deputado Fred Costa (PEN), que receberam os números de 1 a 9. As de número 10 e 11 são do governador, encaminhadas por meio da mensagem 540/13, em 9/10/13. Entre outras alterações, o substitutivo exclui o inciso VIII do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Esse inciso observa que, entre os recursos do fundo, encontra-se o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

O projeto atende à determinação do artigo 225 da Constituição Estadual e tem o objetivo de captar e garantir recursos financeiros para financiar políticas públicas, programas, projetos e ações destinados aos idosos. O artigo constitucional prevê que “o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar”.

A emenda nº 1 determina a substituição da expressão “do Idoso” por “da pessoa Idosa”, já que este contempla a diferença de gêneros, abrangendo todos os cidadãos idosos.

A emenda nº 2 estabelece que a destinação dos recursos do fundo poderá ocorrer por transferência voluntária ou outro tipo previsto em lei, na forma de regulamento. Com isso, a nova redação permite ampliar as possibilidades de destinação de recursos.

A emenda nº 3 acrescenta ao artigo 7º o seguinte inciso: “entidade da sociedade civil organizada representante de pessoa idosa”. A inclusão dessa entidade na composição do grupo coordenador.do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso pretende tornar mais democrática a gestão.do fundo.

A emenda nº 4 acrescenta à proposição, onde convier, artigo que delega ao Conselho Estadual do Idoso a ratificação de todas as deliberações relativas à destinação dos recursos alocados no fundo, sendo facultado revogar essas deliberações, quando consideradas contrárias às políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para a pessoa idosa no Estado”.

A emenda nº 5 dá nova redação ao artigo 5º do PL. O novo texto especifica que poderão receber recursos do fundo “os órgãos e as entidades da administração pública estadual, municípios e entidades do sociedade civil organizada cuja natureza seja específica para execução de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa”.

A emenda nº 6 confere nova redação aos incisos II e III do artigo 6º, considerando administradores do fundo, além do gestor e do grupo coordenador, dois agentes executores e dois agentes financeiros.

A emenda nº 7 determina que a presidência do grupo coordenador do fundo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso.

A emenda nº 8 estabelece que o gestor e o primeiro agente financeiro do fundo é a Sedese, enquanto o Conselho Estadual do Idoso (CEI) é o segundo agente financeiro. Além disso, não será destinada remuneração nem à Sedese e nem ao CEI em decorrência da administração do fundo.

A emenda nº 9 dá ao artigo 9º nova redação, segundo a qual será agente executor.do fundo qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam à legislação e ao CEI.

Mais emendas – A emenda nº 10, do governador, determina que cabe ao CEI o controle do fundo, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Também do governador, a emenda nº 11 dá nova redação ao artigo 8º. O novo texto destaca que a gestão do fundo será desenvolvida em conjunto com o CEI, cuja atuação consiste na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei 13.076, de 1999; que não será destinada remuneração à Sedese para administrar o fundo; e que será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo fundo.

Recursos – De acordo com o PL 4.189/13, os recursos para o fundo virão de dotações estaduais e federais, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, sanções específicas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003) e aplicações financeiras. Conforme o artigo 4º do projeto, a verba será aplicada “prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso”.

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