Projeto de Lei amplia direito do idoso

Asilos devem preservar vínculos familiares, define proposição aprovada no Assembleia Legislativa de MG em 2º turno.

O Plenário aprovou, no último dia 10 de abril, o Projeto de Lei (PL) 2.525/11, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno (texto aprovado, com mudanças, na fase anterior). A proposição, de autoria do deputado Marques Abreu (PTB), trata do funcionamento dos asilos ou abrigos para idosos. Agora, o PL segue para a Comissão de Redação, e, em seguida, para sanção do governador.

Da maneira como foi aprovada, a proposição acrescenta o artigo 6º A à Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, definindo seis princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares mineiras no tratamento dos idosos, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003).

O dispositivo define que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), conhecidas como asilos, devem preservar os vínculos familiares e o atendimento personalizado e em pequenos grupos. Também deve manter o idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior.

Os idosos também têm o direito, segundo a proposição, de participação nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo. As ILPIs também são responsáveis pela observância dos direitos e garantias dos idoso e por preservar a identidade do idoso e oferecer um ambiente de respeito e dignidade.

A proposição determina ainda que o dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Família – O PL 2.525/11 observa que a Política Nacional do Idoso (Lei Federal 8.842, de 1994) e o Estatuto do Idoso definem como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso a convivência familiar e comunitária. E ressalta que cabe à família, segundo o Estatuto, a priorização do atendimento do idoso, em detrimento do atendimento em instituições como asilos e abrigos, abrindo-se, contudo, exceção para os idosos que não tenham família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Nesses casos, recorre-se às Instituições de Longa Permanência para Idosos, tradicionalmente conhecidas como asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso e definidas como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

Embora a matéria seja disciplinada por legislação federal, o PL reproduz o conteúdo na legislação estadual, de forma a contribuir para reforçar e dar maior efetividade à lei, além de contribuir também para a promoção da autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade.