Aposentadorias, pensões e incorporações salariais estão à mercê do humor dos ministros do Tribunal de Contas da União.

Dependendo da decisão, aposentados e pensionistas, que estão na mesma situação,

podem ser prejudicados ou ajudados pelo Tribunal. E a UFMG, que concedeu a aposentadoria, nada faz.

 

O texto a seguir mostra uma reflexão sobre os Acórdãos do TCU contra os atos de aposentadorias, pensões e incorporações salariais dos servidores da UFMG, e outros atos do Governo nos últimos 15 anos. Tempo em que a OAP está na ativa.

A Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG foi criada, principalmente, para defender os direitos dos aposentados e pensionistas, alvos constantes dos órgãos governamentais que não medem esforços para reduzir os proventos e as pensões.

Um trecho do discurso do primeiro presidente da OAP, Hélio Pontes, na transmissão de cargo de diretoria, em março de 2001, mostra bem o objetivo da entidade:

“Há cinco anos, instigados pelos rumos de uma política de pessoal que se anunciava desastrosa, um pequeno grupo de aposentados tomou a iniciativa de promover uma assembléia geral para discutir a idéia da criação de uma entidade que a todos procurasse congregar e representar. Naquele momento, fruto da vontade de 283 participantes, a OAP foi criada, para que, na feliz expressão de um dos primeiros que a ela se filiaram, ninguém tivesse de enfrentar sozinho as tentativas malsãs do governo de subtrai-nos Direitos.”

 

ACORDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Tribunal de Contas da União por meio das auditorias realizadasem diversas Instituiçõesde Ensino do Governo Federal, incluindo a UFMG, vem notificando os responsáveis pela concessão das aposentadorias e pensões a procederem à regularização de situações consideradas irregulares pelo Tribunal. Até aí tudo bem, é o papel do órgão. Mas a maioria dos cortes está sendo feita em aposentadorias com situação consolidada a mais de 10 anos, causando prejuízos financeiros aos interessados. Quem concede incorporações aos vencimentos é a UFMG, portanto, o servidor sai prejudicado sem ter contribuído de nenhuma maneira para tais irregularidades e ainda acreditando na segurança das relações, e da proteção da confiança.

Normalmente o beneficiário da pensão ou da aposentadoria é notificado pelos órgãos responsáveis (no nosso caso a UFMG), onde consta a irregularidade apontada pelo TCU. No documento há um prazo para recurso administrativo que, normalmente, é negado pela administração. Nestes casos, a UFMG contraria atos concedidos por ela mesma ao longo dos anos. 

Em muitos casos, independente de recurso administrativo, já ocorre a promoção dos cortes, juntamente com a notificação.

Só resta ao servidor recorrer à justiça para garantir a estabilidade das relações e a proteção da confiança. Confiança que depositamos lá naquele ato de aposentadoria concedido pela UFMG, através dos seus órgãos instituídos, publicado no Diário Oficial. Não temos conhecimento de nenhuma representação da UFMG contra o TCU para defender os atos de aposentadorias por ela concedidos.

 Como todos sabem o lapso de tempo dos processos nos Tribunais, ultrapassam 10 anos, a nossa população de aposentados e pensionistas já com idade avançada provavelmente não terá tempo de usufruir do resultado da demanda.

Contudo, existe um alento, dentro do próprio Tribunal de Contas não ocorre unanimidade de decisões, existindo Acórdãos favoráveis dando uma esperança para que injustiças comedidas em processos consolidados há mais de 10 anos, mesmo contendo algum vício possam ter o registro aprovado consolidando a situação existente da aposentadoria ou da pensão.

Vejamos a seguir alguns acórdãos do TCU cuja linha de raciocínio vai a favor das aposentadorias e pensões concedidas a mais de 10 anos:

 

Acórdão 2417/2009 – Plenário

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-MEC

Ministro Relator: Augusto Nardes

Sumário:

CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS HÁ MAIS DE 17 ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICAEM SUA DIMENSÃOSUBJETIVACONSAGRADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF. CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. ATOS CONSIDERADOS LEGAISEM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCESSÃODE REGISTRO. VERIFICAÇÃO DE FALHAS NOS DEMAIS ATOS. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTOS IRREGULARES. RESOLUÇÃO DO TCU 206/2007. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÃO À SEGECEX.

 

1. Em caráter excepcional, constatada ilegalidade após 17 anos entre a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria e a sua apreciação por parte deste Tribunal, para fins de registro, é possível a aplicação dos princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do interessado, para evitar reversão à ativa e/ou redução de seus proventos, desde que não tenha de alguma maneira, contribuído para a ocorrência, tendo se limitado a agir na esteira da boa fé.

 

Acórdão 6221/2009 – Primeira Câmara

Natureza: Aposentadoria

Entidade: UFMG

Ministro Relator: Augusto Nader.

Sumário:

PESSOAL, APOSENTADORIA, HORAS EXTRAS, INCORPORAÇÃO NO REGIME DA CLT POR SENTENÇA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO NO REGIME DA LEI NR 8.112/1990. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO PREVISTO NO DECRETO 96.689/1988. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A LONGO INTERREGNO DE TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICAEM SUA DIMENSÃOSUBJETIVA.CONSAGRAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. CONSOLIDAÇÕES DE SITUAÇÕES IRREGURAESEM FACE AOLONGOTEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO CONSIDERADO LEGALEM CARÁTER EXCEPCIONAL.CONCESSÃODE REGISTRO.

 

  1. Em caráter excepcional, constatada a ilegalidade após decorrido longo lapso temporal entre a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria e a sua apreciação por parte deste Tribunal, para fins de registro, é possível a aplicação da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do interessado, para evitar reversão à ativa e/ou redução de seus proventos, desde que não este tenha de alguma maneira, contribuído para a ocorrência, limitando-se a agir na esteira da boa-fé. (ver a íntegra do acórdão). 

 

Acórdão 6222/2009 – Primeira Câmara

Natureza: Aposentadoria

Entidade: JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª. REGIÃO/DF

Ministro Relator: Augusto Nader.

Sumário:

PESSOAL, APOSENTADORIA, CONCESSÃO DE QUINTOS COM APOSENTADORIA COM VIGÊNCIA HÁ MAIS DE 17 ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICAEM SUA DIMENSÃOSUBJETIVACONSAGRADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARESEM FACE DO LONGOTEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATOS CONSIDERADOS LEGAISEM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCESSÃODE REGISTRO.

 

  1. Em caráter excepcional é possível o julgamento pela legalidade, com conseqüente registro, de ato de aposentadoria que, ainda que contenha parcela manifestamente ilegal, tenha sido deferido ao interessado e submetido ao TCU após longo interregno de tempo, aplicando-se, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, visando evitar reversão à ativa e/ou redução de seus proventos, desde que este não tenha de alguma maneira, contribuído para a ocorrência e se limitando a agir na esteira da boa-fé. (ver a íntegra do acórdão). 

 

OS ACORDÃOS 6.226, 6227, 6464 E 6.471 TODOS DE 2009, APROVADOS NA PRIMEIRA CÂMARA, PROTEGEM SITUAÇÕES CONSOLIDADAS PELO TEMPO, CONSIDERANDO LEGAIS ATOS COM VIGÊNCIA HÁ MAIS DE 10 ANOS.

Acórdão 868/2010 – PLENÁRIO

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC

Ministro Relator: Augusto Nader.

Sumário:

PESSOAL, APOSENTADORIA CONSOLIDADA. DEFERIMENTO DE UMA APOSENTADORIA HÁ MAIS DE 13 ANOS, CONTADOS DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO ESPECÍFICO NO ÂMBITO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICAEM SUA DIMENSÃOSUBJETIVACONSAGRADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS IRREGULARESEM FACE DO LONGOTEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS. REGISTRO DO ATO. CONSIDERAÇÕES, ANALOGIA AO ART. 5, § 4, DA IN TCU NR 56/2007. ALTERNATIVAS.

 

  1. Constatada em ato concessório de aposentadoria ou de pensão ilegalidade que o macule, mas decorrido longo lapso temporal entre a data de publicação e a sua apreciação pelo TCU, e desde que o beneficiário não tenha de alguma maneira, contribuído para a ocorrência, tendo se limitado a agir na esteira da boa-fé, é possível, no caso concreto, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do interessado a fim de julgar o ato legal e conceder-lhe o registro, objetivando evitar a sua reversão à ativa e/ou redução de seus proventos.
  2. Na hipótese de demora, por parte da administração, do envio, por meio do sistema informatizado competente, do ato de pessoal de admissão e/ou de concessão sujeito à apreciação do TCU, para fins de registro, cabe o exame de eventual desídia do gestor que deu causa, deliberadamente, à irregularidade, objetivando a apuração da responsabilidade para fins de aplicação das sanções previstas na Lei nr. 8.443/2002.

 

OBS: O Acórdão 868/2010 – Plenário, contém no relatório do relator e no voto do Ministro Augusto Nardes, várias considerações acerca do Princípio da Segurança Jurídicaem Sua DimensãoSubjetiva, consagrada pelo Princípio da Proteção da Confiança, fala ainda sobre processos com mais de 5, 10, 17 anos de concessão, da Boa-Fé, sobre o inciso XXXVI do art. 5 da Constituição Federal, que estipula que “a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Acrescenta ainda, o item 2. Do enunciado que joga a responsabilidade aos gestores que deram causa à demora no envio dos processos para análise e registro no TCU. Pelos argumentos apresentados os Ministros presentes acórdão por conceder registro às aposentadorias apreciadas.

 

Publicação:

Ata 13/2010 – Plenário

Sessão de 28/04/2010

Aprovação: 06/05/2010

DOU de 07/05/2010.

 

Depoimentos:

 

1)Fernando Alfredo Costa– Aposentado em julho de 1997.

 

Ao ver minha aposentadoria publicada no Diário Oficial da União, senti uma felicidade muito grande de dever cumprido.

 

Depois de mais de 14 anos de aposentado vejo que minha aposentadoria publicada no Diário Oficial da União só será válida se o TCU homologá-la. Na minha aposentadoria a maior parte dos proventos é proveniente de valores incorporados por conta de decisões judiciais e pela aplicação do art. 3 do Decreto-Lei 1.971/82 com sentença transitada em julgado. Transcorrido este tempo todo vem o Tribunal de Contas da União e diz que a remuneração que recebo desde 1983 está incorreta, mandando congelá-la e reduzindo-a em mais de 40%.

 

 

2) Depoimento de Geraldo Hélio Coelho

 

Aposentei-me em novembro de 1991. Amparado por Sentença Judicial Transitada em Julgado venho percebendo salário que me foi atribuído pela UFMG, o que vem ocorrendo há mais de 10 anos. Eu sempre aceitei  que sentenças judiciais  não se discutem , cumpre-as. Estou indignado com a atitude de nosso Magnífico Reitor ao autorizar a redução de meu salário e de vários colegas, baseando-se em orientação emanada pela Controladoria Geral da União. 

Considero tal ato arbitrário e que fere princípios constitucionais, pois faz prevalecer uma orientação de órgão de assessoria que desconsidera sentença judicial.

Conforme ensina menos de Carvalho (2002 p. 1081)

 

O Tribunal de Conta da União não integra o Poder Judiciário, mas é simples órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle da execução do orçamento e da aplicação do dinheiro público. A Constituição, ao usar a expressão “julgar”, não transforma o Tribunal de Contas em órgão jurisdicional. A função que exerce é materialmente administrativa: é o que pensam SEABRA Fagundes, Wilson Accioli e Michel Temer, dentre outros. O consagrado José Afonso da Silva, a propósito do assunto, fala que não se trata de função jurisdicional; o tribunal de contas não julga nem pessoas nem dirime conflitos, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas. A questão vem exposta com clareza por Uadi Lamego Bulos, ao afimar que “a posição dos Tribunais de Contas, perante a Carta de 1988, não foi a mesma conferida ao Poder Judiciário, e nem poderia sê-lo, pelos seguintes motivos: 1º) Brasil, vigora o princípio do monopólio ou unidade de jurisdição – uma Lex, uma juridictio. Portanto, só o poder judiciário pode apreciar atos que causem lesão ou ameaça de direitos (art. 5º, XXXV). (…) em verdade, as Cortes de Contas atuam de ofício, como órgãos auxiliares, não julgam,  no sentido técnico de dizer o direito, nem eliminam conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas.

 

Isto posto, a decisão arbitrária do Magnífico Reitor, apoiando-se no parecer do TCU, fere o princípio da jurisdição una onde só o Poder Judiciário poderia determinar a prática de tal ato. Que, diga-se de passagem, esse órgão o determinou em sentido contrario, inclusive com trânsito em julgado de suas decisões.

 

 

CONCLUSÃO:

 

No cenário atual, tendo em vista as verificações do TCU, nos processos de aposentadorias e pensões, resta como única alternativa, a resolução judicial, já que recursos por vias administrativas normalmente são negados pela administração da UFMG.

 

A ação judicial sempre é sujeita a interpretação subjetiva dos fatos pelos juízes das diversas varas, promovendo um verdadeiro festival de desencontro de decisões somado à morosidade até mesmo na resolução de mandado de segurança.

 

Este processo brutal, violento e frio por parte do TCU somado ao descaso da UFMG na defesa dos seus servidores aposentados e/ou pensionistas promovendo a revisão das aposentadorias e pensões com mais de 5 anos de concessão desrespeita até decisões transitados em julgado, levando-os à situações de deterioração da qualidade de suas vidas face à redução dos proventos. Esta redução é  provocada pela inércia das instituições quer seja de origem do servidor, do controle interno e do próprio Tribunal de contas da União em promover as verificações no tempo oportuno.

 

Como um órgão pode reduzir proventos que estão balizando a vida financeira das pessoas há décadas, pessoas aposentadas já com idades avançadas, precisando dos recursos para manter a qualidade de vida no padrão já consolidado no tempo?

 

Enfim, o que parecia seguro não tem segurança nenhuma. Acreditávamos que aquela publicação de nossa aposentadoria no Diário Oficial da União, era a formalização de um ato perfeito, ledo engano. Mesmo passando 5, 10, 15, 20 ou 30 anos da nossa aposentadoria hoje sabemos que existe um Órgão que acima da Lei, pode modificá-la. É preciso que o Tribunal de Contas da União conceda através de Acórdão o registro de nossa aposentadoria. Só a partir da data desse registro, segundo entendimento do TCU, passa a contar o prazo da decadência prevista em Lei. Muitas vezes os aposentados e pensionistas têm seus proventos e pensões reduzidos porque em alguns acórdãos de determinadas situações o tribunal manda que a medida seja estendida na instituição fiscalizada a todos os casos análogos. Usando o mesmo procedimento, o Tribunal de Contas poderia estender para casos análogos as decisões contidas nos acórdãos citados nesta reflexão, tendo em vista o lapso de tempo, a estabilidade das relações e da proteção da confiança.   Para tudo existe prazo, más parece que para o Tribunal de Contas da União não tem. Seria melhor que as aposentadorias dos Órgãos Federais fossem concedidas diretamente pelo Tribunal da Contas da União.

 

 

Elaborado por:

Fernando Alfredo Costa.

OAP/UFMG.

 

Colaboração: Prof. Geraldo Hélio Coelho.

Colaboração: Fabiana Araújo Gomes Cabral – Advogada.